Quando deve ser efetuada a comunicação de recinto de diversão provisória? São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, (Espetáculos de variedades, Karaoke, Fado, Música ao Vivo e Baile) independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra; b) Garagem; c) Armazém; d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. Quem tem legitimidade para efetuar a comunicação de recinto de diversão provisória acidental? Qualquer pessoa, associação, entidade ou representante de um grupo de cidadãos responsáveis pela realização do evento. Que documentos são necessários entregar, quando é efetuada a comunicação de recinto de diversão provisória acidental? Não são necessários documentos, apenas o requerente declara que possui o seguro previsto no art.º 16º. do Decreto-Lei nº. 309/2002 de 16 de dezembro. Existem pagamentos associados? Não. Qual o tempo de resposta? Prevê-se um tempo de resposta de 5 dias. Licenciamento do IGAC A licença de representação, deve ser tratada nos balcões do IGAC, ou na Secção de Licenças e Taxas da Câmara Municipal. O mesmo se aplica caso necessite de obter o registo de promotor de espetáculos da natureza artística. Se no recinto de diversão provisória colocar equipamentos de diversão, como devo proceder? Se forem colocados equipamentos de diversão no recinto de diversão provisória, terá de requer uma licença de recinto de diversão provisória, ao qual deverá juntar a documentação constante no Decreto-Lei nº. 268/2009, de 29 de setembro. Qual a Legislação aplicável? Decreto-Lei nº. 309/2002 de 16 de dezembro; Decreto-Lei nº. 268/2009, de 29 de setembro; Decreto-Lei nº. 23/2014, de 14 de fevereiro (IGAC). |